Decisão · STJ

STJ HC 954577

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-18publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental DO MPSP. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. 3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é regra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e reabilitadas, sem argumentação concreta. 6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à progressão de regime, com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando excesso na execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravado teve deferido o seu pedido de progressão de regime. Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício, em razão da nova Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, para impor a prévia realização de exame criminológico como condição à apreciação do pleito de progressão de regime. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que por ser caso de não conhecimento do habeas corpus, somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que, no seu entender, não ocorreu no caso presente. Afirma que o artigo 112 a Lei de Execução Penal, em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que, em tese, deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Argumenta que a natureza da regra é, de caráter procedimental, não de natureza material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 66. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental DO MPSP. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. 3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é regra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e reabilitadas, sem argumentação concreta. 6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à progressão de regime, com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando excesso na execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.
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