Decisão · STJ

STJ CC 208449

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
Direito ambiental. Agravo regimental. Crime ambiental. Competência da Justiça Federal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022. 2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 98 - 113), interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC (fls. 87 - 89). Na decisão monocrática, anotei que, na hipótese dos autos, foi atingida espécie que ainda consta na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucariaangustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente, atraindo a competência da Justiça Federal na persecução do crime ambiental (fls. 87 - 89). Na minuta de agravo, o recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de crimes é taxativa, de modo que no caso de infrações penais ambientais somente há atração da competência federal quando existir interesse direto e específico da União. Destaca que o fato de o crime atingir espécie da flora ameaçada de extinção não basta para a configuração da competência federal, sendo necessário o caráter transnacional da conduta de forma concomitante. Enfatiza que "a mera listagem de espécies ameaçadas de extinção em ato federal não se traduz em automático interesse da União". Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime ambiental (fls. 98 - 113). É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Agravo regimental. Crime ambiental. Competência da Justiça Federal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022. 2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.
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