Decisão · STJ

STJ REsp 1868417

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-03-18publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a ausência do direito líquido e certo, do ato coator e do interesse processual, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 1.055). A parte embargante sustenta, em síntese, que "em que pese a Embargante ter demonstrado a desnecessidade de reexame do conteúdo fático, afastando-se, assim, o óbice da Súmula nº 07/STJ, o r. acórdão embargado manteve seu entendimento de que "a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ" e negou provimento ao Agravo Interno. .. E esta análise é exclusivamente de direito, bastando o exame dos dispositivos legais invocados no Recurso Especial, que tratam do cabimento de Mandado de Segurança preventivo, do caráter precário da Medida Cautelar e do direito dos contribuintes de suspenderem crédito tributário que entendem ilegal/inconstitucional" (e-STJ, fls. 1064-1065). Conclui que "rever o julgamento do r. acórdão recorrido não implica em óbice da Súmula 7/STJ, por tratar de questão eminentemente de direito, sendo todo o debate focado na letra da legislação federal" (e-STJ, fl. 1.067). Os municípios de Juiz de Fora e Contagem apresentaram impugnação aos Embargos de Declaração (e-STJ, fls. 1078-1082 e 1084-1087). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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