Decisão · STJ

STJ RvCr 6316

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Incompetência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado na inexistência de julgado a ser revisado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso especial interposto não foi conhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada no mérito por este Tribunal em sede de recurso especial. 4. A defesa não apresentou argumentos específicos e pormenorizados para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, configurando ausência de dialeticidade recursal. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por MARIO RICARDO VOLANTE e MAURÍCIO RODRIGUES GATTO, contra decisão monocrática que não recebeu o pedido de revisão criminal, com fulcro na inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, considerando que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados. Em suas razões, o recorrente alega que compete à Terceira Seção reavaliar a legalidade de decisão e de acórdão que julgou intempestivo recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para que a revisão seja processada e julgada (fls. 1135-139). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Incompetência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado na inexistência de julgado a ser revisado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso especial interposto não foi conhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada no mérito por este Tribunal em sede de recurso especial. 4. A defesa não apresentou argumentos específicos e pormenorizados para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, configurando ausência de dialeticidade recursal. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →