Decisão · STJ

STJ CC 208259

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA . PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ALHEIA A DECISÃO IMPUGNADA E IMPRÓPRIA PELA VIA ELEITA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SUMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a discussão, em conflito de competência, de temas afetos ao Juízo das Execuções Penais, restringindo-se este incidente processual a mera definição de competência. Realce-se, ainda, que no agravo regimental é impositivo que o recorrente se insurja especificamente contra os fundamentos da decisão agravada, sobre pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO JOSÉ ELIANO FERREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 41-42, que conheceu do conflito para declarar competente para execução penal o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal de Maceió - AL, ora suscitado. Em suas razões, o insurgente, além de adentrar em aspectos relativos à todo o curso do processo na origem e pleitear a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, ainda destacou que muito embora a ação de conhecimento haja tramitado em Alagoas, sua prisão se deu no Estado onde reside (São Paulo) e nele já se encontra custodiado há 180 dias. Ao final, em confuso pedido, requereu o seguinte: .. nos termos disposto no art. 66, V, alínea "g" c/c o art. 86 da Lei nº 8.210/1984, bem como no art. 5º, da resolução nº 280/2019 do CNJ, c/c art. 2º, caput, do Ato Normativo Conjunto nº 08/2019, do Tribunal de Justiça de Alagoas; (CC nº 161.783/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, D Je 14/12/2018), seja conhecido e provido o presente AGRAVO REGIMENTAL, a fim de declarar a nulidade da decisão que suscitou o conflito negativo de competência, por violação ao quanto disposto no art. 93, IX da CF e art. 315, § 2º do CPP, determinando, por conseguinte, a manutenção do Agravante no Estado de São Paulo, bem como, sua correlata execução. Em qualquer uma das hipóteses, por se tratar de matéria de ordem pública, não alcançável pela preclusão, requer à Vossa Excelência, nos termos do art. 647-A do CPP, a concessão de ordem de habeas corpus, a fim de ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 33, §2º, "c", e art. 44, todos do Código Penal, conforme autoriza o art. 66, V, "b", da Lei 7.210/84 (LEP), afastando o desvio e excesso no cumprimento da pena, e, por principal, dar efetiva vigência à individualização da pena, o que já foi requerido no Juízo Suscitante e no Juízo Suscitado. Ouvido, o Ministério Público Federal destacou a inadequação da via eleita para discussão sobre os temas levantados pelo insurgente e se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 153-155). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA . PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ALHEIA A DECISÃO IMPUGNADA E IMPRÓPRIA PELA VIA ELEITA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SUMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a discussão, em conflito de competência, de temas afetos ao Juízo das Execuções Penais, restringindo-se este incidente processual a mera definição de competência. Realce-se, ainda, que no agravo regimental é impositivo que o recorrente se insurja especificamente contra os fundamentos da decisão agravada, sobre pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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