Decisão · STJ

STJ HC 831900

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas obtidas em flagrante, em razão de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões ou suspeitas. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes e dinheiro em sua posse e residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, configuram nulidade das provas obtidas e, consequentemente, da condenação. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias consideraram válidas as buscas pessoal e domiciliar, fundamentando que havia fundada suspeita baseada em informações prévias e monitoramento do local, caracterizando crime permanente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, especialmente em casos de flagrante delito. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão anterior, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A realização de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial, mas com fundada suspeita, não configura nulidade das provas obtidas em flagrante delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IZABEL RODRIGUES VIEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 336-343, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na impetração, de nulidade das provas oriundas do flagrante em razão das buscas pessoal e domiciliar terem sido realizadas sem fundadas razões ou suspeitas, sendo ilícitas as provas delas derivadas. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, conforme pareceres, respectivamente, de fls. 402-416 e 419. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas obtidas em flagrante, em razão de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões ou suspeitas. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes e dinheiro em sua posse e residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, configuram nulidade das provas obtidas e, consequentemente, da condenação. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias consideraram válidas as buscas pessoal e domiciliar, fundamentando que havia fundada suspeita baseada em informações prévias e monitoramento do local, caracterizando crime permanente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, especialmente em casos de flagrante delito. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão anterior, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A realização de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial, mas com fundada suspeita, não configura nulidade das provas obtidas em flagrante delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.
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