Decisão · STJ

STJ HC 929090

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-18
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Ferreira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) com pena inicial fixada em 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 14 anos, 3 meses e 15 dias. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, considerando-se a gravidade abstrata do delito, maus antecedentes antigos e a quantidade de drogas apreendidas. Requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base, com base na quantidade de drogas e nos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se é possível a concessão da ordem de ofício, ante a alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a majoração da pena-base foi realizada de forma desproporcional, sem fundamentação adequada para justificar o acréscimo superior ao que a jurisprudência do STJ considera razoável. 5. A quantidade de drogas apreendidas e os maus antecedentes do paciente são fundamentos válidos para o aumento da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, mas o acréscimo fixado em 1/2 revelou-se excessivo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece frações de 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, dependendo da circunstância judicial negativa, salvo fundamentação idônea que justifique fração superior, o que não ocorreu no presente caso. 7. Habeas corpus concedido para redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 26 dias, mais 906 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena e mantidas as demais penas impostas. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 2584). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO NUNES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput e ao art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Posteriormente, sua pena foi reduzida, em sede de apelação, para 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. O órgão impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, consistentes na gravidade abstrata do delito, bem como em maus antecedentes referentes a infrações demasiadamente antigas, além da quantidade e variedade das drogas apreendidas. Requer, liminarmente, a diminuição do quantum de pena imposta ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reformar o acórdão da apelação, afastando o aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes e da quantidade de drogas apreendida ou, subsidiariamente, a redução da majoração da pena-base, de 1/2 para 1/6, no crime de tráfico de drogas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Nunes Ferreira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) com pena inicial fixada em 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 14 anos, 3 meses e 15 dias. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, considerando-se a gravidade abstrata do delito, maus antecedentes antigos e a quantidade de drogas apreendidas. Requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base, com base na quantidade de drogas e nos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se é possível a concessão da ordem de ofício, ante a alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a majoração da pena-base foi realizada de forma desproporcional, sem fundamentação adequada para justificar o acréscimo superior ao que a jurisprudência do STJ considera razoável. 5. A quantidade de drogas apreendidas e os maus antecedentes do paciente são fundamentos válidos para o aumento da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, mas o acréscimo fixado em 1/2 revelou-se excessivo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece frações de 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, dependendo da circunstância judicial negativa, salvo fundamentação idônea que justifique fração superior, o que não ocorreu no presente caso. 7. Habeas corpus concedido para redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 26 dias, mais 906 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena e mantidas as demais penas impostas. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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