STJ RHC 192249
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Requisitos do art. 41 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 147-B do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, com base em fatos descritos pela vítima e corroborados por elementos constantes dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não permitir o exercício da ampla defesa e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos e a conduta do acusado, possibilitando o exercício da ampla defesa. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A análise de indícios de autoria e materialidade demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta e permite o exercício da ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; CP, arts. 147 e 147-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 170.322/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE em face de decisão proferida, às fls. 256-265, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 147 e 147-B do CP, cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar. Nas razões do agravo, às fls. 270-278 a parte recorrente reitera os argumentos de que a denúncia reproduz basicamente as palavras da vítima. Aponta que a denúncia não permite o exercício da ampla defesa. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou as contrarrazões às fls. 288-290. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Requisitos do art. 41 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 147-B do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, com base em fatos descritos pela vítima e corroborados por elementos constantes dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não permitir o exercício da ampla defesa e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos e a conduta do acusado, possibilitando o exercício da ampla defesa. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A análise de indícios de autoria e materialidade demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta e permite o exercício da ampla defesa. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e II; CP, arts. 147 e 147-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 170.322/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.