Decisão · STJ

STJ HC 925876

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/18). RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS QUE COMPROVAM A AUTORIA. TERCEIRA PESSOA QUE IDENTIFICOU O RÉU, INDICOU O NOME E ENDEREÇO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com pena de 8 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório. 6. No caso, o reconhecimento foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREI RAFAEL ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 8 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 22 dias-multa, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. A sentença foi mantida após o julgamento do recurso de apelação defensivo e dos embragos de declaração (e-STJ fls. 53/59 e 82/84). Neste habeas corpus a defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/18). RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS QUE COMPROVAM A AUTORIA. TERCEIRA PESSOA QUE IDENTIFICOU O RÉU, INDICOU O NOME E ENDEREÇO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com pena de 8 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório. 6. No caso, o reconhecimento foi confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, não havendo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida.
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