STJ HC 952459
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (3) E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo e extorsão, com majoração de pena por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação da causa de aumento por emprego de arma de fogo e requer a redução da pena na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base no concurso de agentes, tempo de duração da empreitada criminosa e uso de arma de fogo. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, mais o pagamento de 39 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II, V e VII, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar estipulado pelo Juízo de primeiro grau. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para incidir a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Subsidiariamente, sustenta que seja reduzida a pena na última etapa da dosimetria, restando tão somente o aumento único de 2/3 pela causa de aumento mais gravosa. Requer a concessão da ordem para que seja alterado o aumento da terceira fase. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (3) E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo e extorsão, com majoração de pena por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação da causa de aumento por emprego de arma de fogo e requer a redução da pena na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base no concurso de agentes, tempo de duração da empreitada criminosa e uso de arma de fogo. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.