Decisão · STJ

STJ HC 879969

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO RE N. 641.320/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares, condenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime semiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento adequado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso, reformando a decisão e determinando o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio em virtude de alegado constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a falta de vagas em estabelecimento prisional justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a Súmula vinculante n. 56 e o precedente do RE 641.320/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O RE 641.320/RS e a Súmula vinculante n. 56 determinam que a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar; antes, impõe-se a adoção de medidas alternativas, como a saída antecipada de outros sentenciados ou o cumprimento de penas restritivas de direitos. 5. O Tribunal de origem fundamentou corretamente o indeferimento da prisão domiciliar, destacando a necessidade de esgotamento das alternativas previstas na jurisprudência do STF, e reforçou que a decisão inicial de concessão de prisão domiciliar desconsiderou tais parâmetros. 6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO DA SILVA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 5325829-09.2023.8.21.7000). Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto, bem como concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 58-60). Interposto agravo em execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso a fim de indeferir a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, determinando o imediato recolhimento do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em acórdão assim ementado (fl. 12 - grifei): AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. Não se coaduna com os parâmetros fixados no RE 641.320/RS a concessão da prisão domiciliar sem prévia adoção das medidas propostas no precedente. Segundo tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 993), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.710.674/MG), a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas pressupõe anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, o que não foi demonstrado na decisão agravada. Decisão reformada para indeferir a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, determinando o imediato recolhimento do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. AGRAVO PROVIDO. Neste mandamus, a impetrante sustenta que o paciente deve ser mantido em prisão domiciliar, nos termos dispostos pelo Juízo da execução, ante a ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão e o deferimento da prisão domiciliar ao paciente mediante a inclusão em sistema de monitoramento eletrônico. O pedido liminar foi indeferido (fls. 110-111). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 167-177). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO RE N. 641.320/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares, condenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime semiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento adequado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso, reformando a decisão e determinando o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio em virtude de alegado constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a falta de vagas em estabelecimento prisional justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a Súmula vinculante n. 56 e o precedente do RE 641.320/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O RE 641.320/RS e a Súmula vinculante n. 56 determinam que a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar; antes, impõe-se a adoção de medidas alternativas, como a saída antecipada de outros sentenciados ou o cumprimento de penas restritivas de direitos. 5. O Tribunal de origem fundamentou corretamente o indeferimento da prisão domiciliar, destacando a necessidade de esgotamento das alternativas previstas na jurisprudência do STF, e reforçou que a decisão inicial de concessão de prisão domiciliar desconsiderou tais parâmetros. 6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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