STJ RHC 203632
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, denegando a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos ensejadores da prisão preventiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegação de que, em caso de condenação, o agravante teria direito a regime diverso do fechado. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a segregação cautelar e o acórdão impugnado estão devidamente fundamentados em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui maus antecedentes. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo revelará se o acusado será beneficiado com regime prisional diverso do fechado. 8. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva evidenciado por maus antecedentes. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser discutida antes da conclusão do processo. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são aplicáveis quando a custódia cautelar é recomendada por elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.196-198, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS VINICIUS TAVARES REZENDE MACHADO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e pelo fundado receio de reiteração delitiva denegando a ordem, em acórdão de fls. 112-119. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.Alega que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado. Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, denegando a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos ensejadores da prisão preventiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegação de que, em caso de condenação, o agravante teria direito a regime diverso do fechado. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a segregação cautelar e o acórdão impugnado estão devidamente fundamentados em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui maus antecedentes. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo revelará se o acusado será beneficiado com regime prisional diverso do fechado. 8. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva evidenciado por maus antecedentes. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser discutida antes da conclusão do processo. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são aplicáveis quando a custódia cautelar é recomendada por elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024.