Decisão · STJ

STJ HC 938462

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÚMERO DE AGENTES E ARMAS DE FOGO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA e de NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO; o primeiro, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP), o segundo, pelos delitos de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP). A defesa busca o redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta aos pacientes, notadamente quanto às penas-base, à aplicação das majorantes e à possibilidade de reconhecer a atenuante da confissão parcial para redimensionar a pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento da pena-base em 2/6 para os crimes de roubo e extorsão fundamenta-se em elementos concretos, como planejamento prévio, uso de conhecimento técnico, agressividade excessiva, surpresa noturna e restrição da liberdade das vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e a divisão de tarefas justificam a elevação da pena em 2/6, na terceira fase da dosimetria, para o crime de roubo. 5. A aplicação cumulativa da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) com fração de 2/3 está fundamentada na utilização concreta e verificada de armas, conforme entendimento pacífico desta Corte de que a apreensão e perícia não são requisitos obrigatórios se a utilização da arma for comprovada por outros meios de prova. 6. A jurisprudência do STJ permite o aumento cumulativo das majorantes previstas no art. 157, desde que fundamentadas em elementos concretos que evidenciem a gravidade adicional do delito, como a superioridade numérica dos agentes, o tempo de restrição da liberdade das vítimas e o uso efetivo de armas de fogo. 7. A compensação da agravante da idade das vítimas (maiores de 60 anos) com a atenuante de menoridade relativa do acusado foi corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial para o crime de roubo se justifica, uma vez que o réu DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA admitiu a prática de subtração, configurando confissão qualificada conforme precedentes desta Corte (Súmula 545/STJ). 9. Em relação ao corréu NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO, a participação não foi considerada de menor importância, pois ele contribuiu diretamente para a movimentação dos valores extorquidos, tendo papel essencial na execução dos crimes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA PARA 20 ANOS, 6 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO E 48 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo. O paciente DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade de 27 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 60 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP, c/c o art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP, e art. 158, § 1º, do CP, c/c o art. 244-B do ECA, na forma do art. 70, ambos do CP, na forma do art. 69 do CP. No tocante à NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO foi proferida sentença condenando o paciente à pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 22 dias-multa, por infração ao art. 158, § 1º, do CP, c/c o art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP. Não se conformando com a decisão de primeiro grau, a defesa recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para diminuir a pena privativa de liberdade de David Ramon para 22 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, e 51 dias-multa, estabelecidos no mínimo, e, de Nickolas, para 9 anos, de reclusão, e 19 dias-multa, estabelecidos no mínimo, mantendo-se a sentença. Foram opostos embargos de declaração, sendo estes rejeitados. A impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e na desproporcionalidade do aumento realizado. Alega também que deve ser reconhecida a atenuante da confissão em relação ao paciente David Ramon da Silva Teixeira, bem como a reforma quanto à dosimetria para que se proceda à devida aplicação do art. 68 do Código Penal, caso mantidas as majorantes. Requer a concessão da ordem para: a) reduzir as penas-base; b) reconhecer a incidência da atenuante da confissão, ainda que parcial, para David; c) aplicar o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, em relação ao crime de roubo; d) reconhecer a participação de menor importância em relação ao paciente Nickolas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÚMERO DE AGENTES E ARMAS DE FOGO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA e de NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO; o primeiro, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP), o segundo, pelos delitos de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP). A defesa busca o redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta aos pacientes, notadamente quanto às penas-base, à aplicação das majorantes e à possibilidade de reconhecer a atenuante da confissão parcial para redimensionar a pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento da pena-base em 2/6 para os crimes de roubo e extorsão fundamenta-se em elementos concretos, como planejamento prévio, uso de conhecimento técnico, agressividade excessiva, surpresa noturna e restrição da liberdade das vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e a divisão de tarefas justificam a elevação da pena em 2/6, na terceira fase da dosimetria, para o crime de roubo. 5. A aplicação cumulativa da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) com fração de 2/3 está fundamentada na utilização concreta e verificada de armas, conforme entendimento pacífico desta Corte de que a apreensão e perícia não são requisitos obrigatórios se a utilização da arma for comprovada por outros meios de prova. 6. A jurisprudência do STJ permite o aumento cumulativo das majorantes previstas no art. 157, desde que fundamentadas em elementos concretos que evidenciem a gravidade adicional do delito, como a superioridade numérica dos agentes, o tempo de restrição da liberdade das vítimas e o uso efetivo de armas de fogo. 7. A compensação da agravante da idade das vítimas (maiores de 60 anos) com a atenuante de menoridade relativa do acusado foi corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial para o crime de roubo se justifica, uma vez que o réu DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA admitiu a prática de subtração, configurando confissão qualificada conforme precedentes desta Corte (Súmula 545/STJ). 9. Em relação ao corréu NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO, a participação não foi considerada de menor importância, pois ele contribuiu diretamente para a movimentação dos valores extorquidos, tendo papel essencial na execução dos crimes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA PARA 20 ANOS, 6 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO E 48 DIAS-MULTA.
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