STJ HC 943763
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO "EM CASCATA". INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo com concurso de agentes e uso de armas de fogo. A defesa sustenta a ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a "aplicação em cascata" das majorantes, quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base na gra vidade concreta do delito, destacando a divisão de tarefas entre os agentes, o aumento da vulnerabilidade da vítima e o uso ostensivo e reiterado de armas de fogo, incluindo disparos contra viatura policial. Tais elementos indicam elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e fundamentada de acordo com o contexto fático-probatório do caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8-9): APELAÇÃO. ARTIGOS 157, §2º, II e V, E §2º-A, I C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. POR DUAS VEZES. DECRETO CONDENA- TÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. RESTRI- ÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DECOTE. DOSI- METRIA. REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO INTERMEDIÁRIA. DUAS CONDENAÇÕES COMO REINCIDÊNCIA. ATENU- ANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPEN- SAÇÃO PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/6. AU- MENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 68, PARÁGRA- FO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÚMULO DE FRAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGA- LIDADE. MANTENÇA DO PATAMAR APLICÁVEL A TENTATIVA. CONCURSO FORMAL. REGIME FE- CHADO. MANUTENÇÃO. DOS CRIMES DE ROUBO (CONSUMADO E TENTADO). A autoria e a materialidade delitivas está alicerçada no robusto acervo de provas coligido aos autos, cabendo aludir à palavra da vítima Eduardo, motorista da empresa GRUPO TOMBINI SA, e do agente da lei José, em Juízo, que prendeu o acusado em flagrante delito, res- saltando-se, ainda, ter sido o réu preso na posse da res furtivae, o que bem aponta no acerto do decisum condenatório, estando o pleito limitado (I) abrandamento da pena-base; (II) redução da fração da reincidência; (III) decote da majorante referente à restrição da liberdade da vítima; (IV) afastamento das majorantes do crime de roubo e (V) desclassificação para crime de roubo tentado, sem que se insurgissem as partes contra a autoria e materialidade dos delitos de roubos, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE A RESTRI- ÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - Assiste razão à defesa téc- nica do acusado DAVID ao pretender o afastamento da causa de aumento do inciso V do §2º do artigo 157 do Código Penal, a uma por ter restado demonstrado nos autos que a privação da liberdade da vítima visa- va e/ou era necessária para assegurar a prática do crime de roubo, e a duas, diante do curto período em que permaneceu ela no interior do veículo - em torno de 15 minutos. In casu, a situação tratada nos autos deixa claro que a restrição de liberdade foi meio de execução do roubo, porquanto para subtrair o veículo e os pertencentes, David ingressou no caminhão mantendo a vítima sob seu poder, por um pequeno período - repisa-se - de 15 (quinze) minutos, até ser abordado pelos policiais militares, de forma que, considerando o tempo da conduta delitiva e a dinâmica dos fatos, não se vislumbra a incidência da majorante em testilha. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a metrificação punitiva perfilhada pelo Juízo singular para: a) reduzir o recrudescimento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, para 1/5 (um quinto); b) na etapa intermediária, compensar, de forma proporcional, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, aplicando-se a majoração no patamar de 1/6 (um sexto); c) na terceira fase da dosimetria, com fulcro no artigo 68 do Código Penal, havendo motivação capaz de justificar o cumulo material de dois aumentos, como procedeu o sentenciante, possível conceber o somatório de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), em razão das causas de aumento previstas no inciso I, §2º-A, do artigo 157 do Código Penal e § 2º, II, assentando a reprimenda definitiva do irrogado em 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima. No mais, corretos: a) a aplicação da fração de 1/3 (um terço), em razão da modalidade tentada; b) a regra do concurso formal, exasperando a pena em 1/6 (um sexto) e c) o regime fechado. O paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I e art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, todos do CP, em 16 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão. A defesa alega, em síntese, que não houve fundamento idôneo para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do § 2º, II e do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. Requer a concessão da ordem para aplicar o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, impondo-se um só aumento, no caso, 2/3, pelo emprego de arma de fogo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO "EM CASCATA". INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo com concurso de agentes e uso de armas de fogo. A defesa sustenta a ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a "aplicação em cascata" das majorantes, quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base na gra vidade concreta do delito, destacando a divisão de tarefas entre os agentes, o aumento da vulnerabilidade da vítima e o uso ostensivo e reiterado de armas de fogo, incluindo disparos contra viatura policial. Tais elementos indicam elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e fundamentada de acordo com o contexto fático-probatório do caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.