STJ HC 930188
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA E APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS SUBSTANCIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos das vítimas e testemunhas, e laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, invalida a condenação quando há outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório consistente, incluindo prisão em flagrante e depoimentos. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, c/c o art. 70 do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento pessoal, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA E APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS SUBSTANCIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos das vítimas e testemunhas, e laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do CPP, invalida a condenação quando há outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório consistente, incluindo prisão em flagrante e depoimentos. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.