STJ HC 912142
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO POR MAIS DE 2 ELEMENTOS E IMPRIMINDO INTENSO TERROR NAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento de causas de aumento de pena em condenação por roubo majorado e associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como o reconhecimento da confissão espontânea, configuraria supressão de instância. 6 . A aplicação cumulada de causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, com base no modus operandi da conduta (atuação de mais de 2 elementos imprimindo intenso terror nas vítimas), o que legitima a operação, na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, conforme jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 175-177). Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO DA CONCEIÇÃO, contra o acórdão que, proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento aos apelos ministerial e defensivos, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO ROBERTO DA CONCEIÇÃO POR ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE E SE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA FORMA DA LEI DE CRIME HEDIONDOS E POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TODOS NA FORMA DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA: ART. 157, §2º, INCS. II E V, DO CÓDIGO PENAL, §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO ART. 1º, INC. II, "a" e "b", DA LEI Nº 8.072/90; ART. 288, DO CÓDIGO PENAL, E TODOS N/F DO ART. 61, INC. II, "j", DO MESMO CÓDIGO PENAL. PENAS DE 11 ANOS, 5 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, E 28 DIAS-MULTA, EM VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 15 DIAS-MULTA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO FELIPE RAMOS FERREIRA POR ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE E SE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDADE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA FORMA DA LEI DE CRIME HEDIONDOS E POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TODOS NA FORMA DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA: ART. 157, §2º, INCS. II E V, DO CÓDIGO PENAL, §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO ART. 1º, INC. II, "a" e "b", DA LEI Nº 8.072/90; ART. 288, DO CÓDIGO PENAL, E TODOS N/F DO ART. 61,INC. II, "j", DO MESMO CÓDIGO PENAL. PENAS DE 09 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, E 22 DIAS-MULTA, EM VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E 01 ANO DE RECLUSÃO, MAIS 10 DIAS-MULTA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO FELIPE DOS SANTOS SILVA POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. PENAS DE 01 ANO DE RECLUSÃO, MAIS 10 DIAS-MULTA, EM VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, EM REGIME ABERTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "j", DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DEFESA TÉCNICA DE FELIPE RAMOS FERREIRA QUE REQUER A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, PELA CONCESSÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU, SUSBIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO E PELO AFASTAMENTO DO AUMENTO DE 3/8 DA PENA E, POR FIM, PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DEFESA TÉCNICA DE FELIPE DOS SANTOS SILVA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO E A DEFESA TÉCNICA DE ROBERTO DA CONCEIÇÃO REQUER A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Autoria e materialidade de crimes contra o patrimônio e a paz pública baseadas em depoimentos uníssonos e harmônicos das vítimas e do Delegado de Polícia que reconheceram plenamente os acusados como sendo os autores dos crimes imputados na denúncia, cujas declarações em sede Policial e em Juízo, são corroboradas pelos Auto de Apreensão, Laudo de Exame de Descrição de Material, Laudo Definitivo de Perícia Papiloscópica, além de outras investigações exitosas da Polícia Civil que denotaram se tratar de associação criminosa do art. 288 do CP, com o fim de cometer crimes. Palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse do lesado é apontar o culpado. Vítimas que tiveram sua casa invadida, foram surpreendidas, pelos acusados e outro elemento, que conseguiu ainda não ser preso, portando armas de fogo, anunciando o roubo e, ainda, terem suas liberdades cerceadas. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa as dinâmicas dos delitos perpetrados pelos acusados. Não apreensão das armas de fogo utilizadas que se mostra despicienda. Precedentes do STJ e do STF Não afastamento desta qualificadora. Neste sentido, não há de se falar em absolvição por fragilidade probatória, tais como pretendem as Defesas Técnicas, dentre suas teses, não havendo que se falar em absolvição pelas práticas dos crimes descritos corretamente na denúncia. Não merecer ser acolhida a tese da Defesa Técnica do acusado Felipe Ramos, para que sua pena seja aplicada no mínimo legal, uma vez que tanto para o crime de roubo circunstanciado, quanto para o crime de associação criminosa, em cúmulo material, foram as penas aplicadas, no mínimo legal, até porque a atenuante de confissão foi reconhecida pelo Juízo de Piso, mas o Enunciado nº 231 da Súmula do Superior de Justiça veda que a pena mínima seja reduzida abaixo do que determina a lei. Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena relacionada ao emprego da arma de fogo, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica do acusado Felipe Ramos, já que conforme já dito acima a apreensão da arma de fogo é despiciendo, quando sua utilização na prática criminosa puder ser comprovada por outro meio de prova. No mesmo sentido, não se pode falar em redução, seja pelo quantum de aumento pelo emprego da arma de fogo, seja pelo afastamento da fração de 3/8 da pena, porquanto é correta a aplicação de tais frações, diante das circunstâncias deste caso concreto, o qual demanda uma sanção mais rigorosa, destacando-se especialmente por elemento como o modus operandi de como o delito foi praticado, a par de garantir um temor mais intenso nas vítimas diante da presença de mais de dois elementos. No que diz respeito ao acusado, ora apelante, Roberto da Conceição, sua pena não merece qualquer tipo de reparo, diante de todo histórico revelado por sua FAC e a fundamentação judiciosa utilizada pelo Juízo a quo. Ademais, não se pode acolher o pedido de absolvição em relação ao delito de associação criminosa, porque, como já dito alhures, restou fartamente comprovada a organização e estabilidade para a prática de crimes, por conta da cuidadosa investigação realizada pela Polícia Civil. Em relação ao pleito defensivo do acusado Felipe dos Santos Silva, ora apelante, para que haja sua absolvição, por não ter participado dos fatos descritos na denúncia, este não pode ser acolhido, isto porque, embora não tenha participado diretamente do crime de roubo circunstanciado, manteve-se associado, conforme restou comprovado, repise-se, diante das investigações policiais. Quanto ao recurso ministerial, este não merece provimento, uma vez que embora esteja o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.185), não restou cabalmente comprovado, neste caso concreto, tenham os acusados se valido desta circunstância. Assim, para a aplicação da agravante relacionada à calamidade pública é preciso demonstrar o nexo entre o crime e a pandemia, não sendo possível se falar na agravante do artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal se os agentes não se valeram da pandemia para a prática delitiva, embora considere que o nexo resta demonstrado a partir do momento em que é decretada a calamidade pública, o que coloca as pessoas em situação de maior vulnerabilidade. Assim, em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer dos recursos do Ministério Público e das Defesas Técnicas, visto que tempestivos e, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de piso." (fls. 134/136) Na inicial, a impetrante, em referência à Súmula 443/STJ, sustenta a ilicitude da adoção da fração de 3/8 (três oitavos) pelo concurso de agentes e restrição de liberdade, sucessiva de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, para a majoração da pena, na terceira etapa do cálculo, por ausência de fundamentação idônea. Alega, ainda, a necessidade de se compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em relação ao delito de associação criminosa. Por tais motivos, requer a concessão da ordem para que: a); incida, na terceira fase de fixação da pena, apenas o aumento previsto no §2º-A, inciso I, do art. 157, do Código Penal, correspondente a 2/3 (dois terços), em atenção aos termos preceituados no parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal; em caráter subsidiário, pugna pelo refazimento da dosimetria da pena e a incidência de cada um dos aumentos sobre a pena-intermediária, com a soma final destes para alcançar o resultado; e b) no que tange ao crime de associação criminosa (art. 288, do CP), haja o reconhecimento da atenuante da confissão e a sua compensação com a agravante da reincidência, tal como se deu na dosimetria do crime de roubo circunstanciado, com o consequente abrandamento do regime inicial aplicado. Sem pedido de liminar e prestadas as informações às fls. 159/162 e 165/169, os autos vieram, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. A defesa alega, em síntese, erro na dosimetria da pena, pugnando pela compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, em relação à condenação pelo delito de associação criminosa e, no que se refere ao delito de roubo, pelo decote de uma das causas de aumento na terceira etapa ou redução da pena com a incidência da cada majorante sobre a pena intermediária, Requer a concessão da ordem para reduzir as penas aplicadas, nos termos da fundamentação. As informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 175-184). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO POR MAIS DE 2 ELEMENTOS E IMPRIMINDO INTENSO TERROR NAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento de causas de aumento de pena em condenação por roubo majorado e associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como o reconhecimento da confissão espontânea, configuraria supressão de instância. 6 . A aplicação cumulada de causas de aumento de pena do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, com base no modus operandi da conduta (atuação de mais de 2 elementos imprimindo intenso terror nas vítimas), o que legitima a operação, na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, conforme jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.