STJ AREsp 2761034
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTO POLICIAL E CONFISSÃO DE CORRÉU. APREENSÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, invocando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da alegada fragilidade dos depoimentos dos policiais e da ausência de flagrante de comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os depoimentos dos policiais, aliados à apreensão de entorpecentes e outros indícios, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, e se a análise da suficiência probatória seria passível de reexame em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, desde que não haja indícios de parcialidade ou abuso, competindo à defesa demonstrar eventual vício nos depoimentos. No caso, os relatos dos policiais são coerentes e convergentes, descrevendo a abordagem, a apreensão de drogas e a admissão parcial dos fatos por um dos acusados, sem qualquer evidência de irregularidade. 4. O testemunho policial, quando corroborado por outros elementos de prova, é considerado suficiente para embasar a condenação. 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação por tráfico de drogas. 6. A análise da suficiência de provas, com vistas à absolvição, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTO POLICIAL E CONFISSÃO DE CORRÉU. APREENSÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, invocando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da alegada fragilidade dos depoimentos dos policiais e da ausência de flagrante de comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os depoimentos dos policiais, aliados à apreensão de entorpecentes e outros indícios, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, e se a análise da suficiência probatória seria passível de reexame em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, desde que não haja indícios de parcialidade ou abuso, competindo à defesa demonstrar eventual vício nos depoimentos. No caso, os relatos dos policiais são coerentes e convergentes, descrevendo a abordagem, a apreensão de drogas e a admissão parcial dos fatos por um dos acusados, sem qualquer evidência de irregularidade. 4. O testemunho policial, quando corroborado por outros elementos de prova, é considerado suficiente para embasar a condenação. 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação por tráfico de drogas. 6. A análise da suficiência de provas, com vistas à absolvição, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.