STJ AREsp 2723519
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284/STF.2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.4. Outra questão é se a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.6. A deficiência de fundamentação do recurso especial, pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF.7. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, em que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 322/326). Determinada distribuição do feito (e-STJ fl. 328). Citado, o Ministério Público estadual deixou de apresentar contrarrazões. Certificado o transcurso de prazo à fl. 339 e-STJ. O Ministério Público Federal pelo não provimento do presente agravo regimental no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 342/344). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284/STF.2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, anteriormente interposto, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.4. Outra questão é se a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.6. A deficiência de fundamentação do recurso especial, pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF.7. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.