STJ REsp 2173637
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumid a pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto por NIVALDO MOREIRA PINHO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por erro médico, reformou, por maioria dos votos, a sentença proferida em primeira instância, julgando parcialmente procedente a apelação interposta por MAURÍCIO DOS SANTOS FREITAS, a fim de condenar o ora recorrente e o HOSPITAL SANTO AMARO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, ora recorrido, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 841): "RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por erro médico - Inexistência, nos autos, das radiografias e prontuários que permitiriam verificar se o atendimento médico dispensado ao autor pelos réus foi adequado - Perícia que só atestou a inexistência de culpa do médico requerido pois ausentes maiores elementos nos autos para o correto esclarecimento dos fatos - Exibição de documentos postulada pelo autor e indeferida pelo Juízo a quo ensejou a conversão do julgamento em diligência para realização do incidente previsto nos artigos 355 e seguintes do CPC - Hospital requerido que se quedou inerte mesmo após intimado a se manifestar sobre a exibição pleiteada - Aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC à demanda em comento - Presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuou a exibição, nem fez qualquer declaração no prazo previsto - Erro médico presumido, a permitir a responsabilização tanto do profissional como do hospital requeridos - Indenização por danos morais devida - Incapacidade laboral parcial e definitiva do autor que também permite a fixação de pensão mensal vitalícia - Ausência de provas, porém, das despesas médicas e da perda de uma chance alegadas pelo autor, que impedem a fixação das respectivas reparações - Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido." (grifou-se). Alega o recorrente que o acórdão do TJSP teria violado o art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.010, II, do Código de Processo Civil de 2015), uma vez que o TJSP não teria reconhecido a inépcia do recurso de apelação do recorrido. Aponta, ainda nesse ponto, a existência de dissídio jurisprudencial. Ademais, assevera que o acórdão recorrido também teria violado o art. 359 do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) haja vista a impossibilidade de aplicar ao recorrente a sanção de presunção de veracidade dos fatos em relação à prova cuja apresentação aos autos havia sido determinada ao Hospital (e não ao próprio recorrente). Aduz, ainda, que a presunção de veracidade não poderia se contrapor às conclusões dos peritos, registradas nos três laudos periciais, os quais afirmaram não existir relação de causalidade entre o ato praticado pelo médico e o resultado percebido pelo recorrido. Contrarrazões às fls. 1.002/1.018, arguindo o não conhecimento do recurso especial em razão de sua intempestividade e da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e, caso sejam superados tais óbices, a confirmação do acórdão do TJSP. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumid a pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido.