Decisão · STJ

STJ HC 937944

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena e afastar a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e reincidência específica. A defesa alega desproporcionalidade na fixação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) se a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e reincidência específica foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento nos maus antecedentes e reincidência específica do paciente, é legítima e está devidamente fundamentada, considerando as cinco condenações definitivas anteriores, o que justifica o aumento além do patamar usual de 1/6, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. A individualização da pena é uma prerrogativa do julgador, que pode fixar a pena acima do mínimo legal quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, no mínimo legal, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 29-35). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 36-52). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, ou, subsidiariamente, seja alterada a sua fração de exasperação para 1/8. (e-STJ, fl. 10). Prestadas as informações pela Corte estadual e pelo Juízo de primeiro grau. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 154-161 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso especial, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena e afastar a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e reincidência específica. A defesa alega desproporcionalidade na fixação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) se a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e reincidência específica foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento nos maus antecedentes e reincidência específica do paciente, é legítima e está devidamente fundamentada, considerando as cinco condenações definitivas anteriores, o que justifica o aumento além do patamar usual de 1/6, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. A individualização da pena é uma prerrogativa do julgador, que pode fixar a pena acima do mínimo legal quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
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