Decisão · STJ

STJ HC 941575

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e pleiteia o afastamento do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, especificamente o uso de violência exacerbada e a superioridade numérica dos agentes; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de crime único de corrupção de menores, considerando-se que quatro adolescentes participaram da ação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, sendo justificada pelo modo de execução do delito, no qual os agentes, em superioridade numérica (sete indivíduos contra uma vítima), empregaram violência real e desnecessária, retirando a roupa da vítima e a agredindo, o que extrapola o tipo penal e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao modus operandi. A fixação da pena respeita o princípio da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento de pluralidade de crimes de corrupção de menores, quando diversos adolescentes participam da conduta criminosa, dado que cada menor corrompido representa a violação de um bem jurídico autônomo. Neste sentido, a prática de corrupção de menores em relação a quatro adolescentes configura quatro crimes distintos, ainda que cometidos em concurso formal, com aplicação do acréscimo correspondente sobre a pena de um dos delitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou o apelo criminal defensivo. Os pacientes foram condenados em primeiro grau de jurisdição à pena de 6 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, como incursos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei 8.069/90, por quatro vezes, na forma dos artigos 69 e 70, ambos do Código Penal. Inconformados, interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, ficando parcialmente vencida a Relatora quanto ao reconhecimento do crime único de corrupção de menores. Foram opostos embargos infringentes, que foram rejeitados. A impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Aduz ainda que deve ser afastado o concurso formal entre os delitos de corrupção de menores, determinando-se, na hipótese, a ocorrência de crime único. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, bem como seja afastado o concurso formal entre os delitos de corrupção de menores, reconhecendo a conduta como única, redimensionando a pena final dos ora pacientes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e pleiteia o afastamento do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, especificamente o uso de violência exacerbada e a superioridade numérica dos agentes; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de crime único de corrupção de menores, considerando-se que quatro adolescentes participaram da ação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, sendo justificada pelo modo de execução do delito, no qual os agentes, em superioridade numérica (sete indivíduos contra uma vítima), empregaram violência real e desnecessária, retirando a roupa da vítima e a agredindo, o que extrapola o tipo penal e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao modus operandi. A fixação da pena respeita o princípio da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento de pluralidade de crimes de corrupção de menores, quando diversos adolescentes participam da conduta criminosa, dado que cada menor corrompido representa a violação de um bem jurídico autônomo. Neste sentido, a prática de corrupção de menores em relação a quatro adolescentes configura quatro crimes distintos, ainda que cometidos em concurso formal, com aplicação do acréscimo correspondente sobre a pena de um dos delitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →