STJ HC 921566
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do CP). A defesa pleiteia o decote da causa de aumento pela restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP) e a utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a restrição de liberdade das vítimas, por tempo supostamente irrelevante, justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; e (ii) se é possível a aplicação cumulativa de mais de uma causa de aumento na dosimetria da pena e seu deslocamento em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite a incidência da causa de aumento pela restrição de liberdade quando o tempo de privação das vítimas ultrapassa o necessário para a consumação do crime, como no caso em tela, onde a vítima foi mantida trancada em um quarto sob grave ameaça. 5.A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com o deslocamento das majorantes sobressalentes para a primeira fase, é compatível com o princípio da individualização da pena, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. o amplo efeito devolutivo da apelação permite o deslocamento da majorante desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado. 7.A análise de fatos e provas, necessária para rever a dosimetria da pena, não é viável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MATHEUS QUINTILIANO LOPES e MARCOS RAFAEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Imputa-se aos pacientes a prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 438): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE MAJORANTE - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA MAJORANTE - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE - NECESSIDADE - FRAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - DE OFÍCIO - DOSIMETRIA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL -- INVIÁVEL - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Deve ser mantida a majorante da restrição da liberdade da vítima, prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do CP, quando demostrado que o réu, por período de tempo juridicamente relevante, privou a liberdade das vítimas, seja como meio para a execução do crime, ou como uma garantia para assegurar a sua impunidade. Em que pese não exista parâmetro objetivo para configuração da mencionada Causa de Aumento, adota-se como critério o tempo juridicamente relevante quando ultrapassa o período necessário para cometimento do Roubo. 2. Na esteira do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento das majorantes sobressalentes para a primeira fase da dosimetria é medida que se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. 3. Apesar da ausência de previsão legal acerca do "quantum" a ser utilizado para o cálculo de cada Circunstância Judicial desfavorável, deve-se ater aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. 4. O réu condenado a pena superior ao patamar de 04 (quatro) anos, com diversas Circunstâncias Judiciais negativas, não faz jus ao regime aberto ou semiaberto para início de cumprimento de pena. Ademais, o réu com pena superior ao patamar de 04 (quatro) anos, não faz jus ao regime aberto. 5. Cabe à execução penal a análise da detração penal, uma vez que tem maiores instrumentos para determinar a real situação prisional do réu e avaliar os requisitos de caráter subjetivo para a concessão da progressão de regime. 6. Recursos negados, com alteração de ofício. A defesa alega, em síntese, que a restrição de liberdade das vítimas durou tempo juridicamente irrelevante, o que impede a incidência do inciso V, art. 157§, 2º, e que a aplicação cumulativa de duas causas de aumento só seria possível se devidamente fundamentada (e-STJ fls. 3/15). Requer, a concessão da ordem para que seja decotada a causa de aumento, prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, com a conseqüente redução das penas e que seja utilizada apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do CP). A defesa pleiteia o decote da causa de aumento pela restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP) e a utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a restrição de liberdade das vítimas, por tempo supostamente irrelevante, justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; e (ii) se é possível a aplicação cumulativa de mais de uma causa de aumento na dosimetria da pena e seu deslocamento em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite a incidência da causa de aumento pela restrição de liberdade quando o tempo de privação das vítimas ultrapassa o necessário para a consumação do crime, como no caso em tela, onde a vítima foi mantida trancada em um quarto sob grave ameaça. 5.A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com o deslocamento das majorantes sobressalentes para a primeira fase, é compatível com o princípio da individualização da pena, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. o amplo efeito devolutivo da apelação permite o deslocamento da majorante desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado. 7.A análise de fatos e provas, necessária para rever a dosimetria da pena, não é viável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido.