Decisão · STJ

STJ AREsp 2671897

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DELAÇÃO ANÔNIMA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após o Tribunal de origem afastar a aplicação do tráfico privilegiado. A defesa alega prova ilícita por violação de domicílio e impugna a negativa de aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação de domicílio que acarretaria ilicitude das provas obtidas, conforme o art. 5º, XI, da CF/88 e o art. 157 do CPP; e (ii) se o pedido de revisão criminal poderia ser acolhido como uma nova apelação, com base no art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou a licitude da busca domiciliar em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que autoriza o ingresso sem mandado judicial nos termos do art. 303 do CPP. Além disso, a delação anônima foi considerada válida para desencadear investigações preliminares que culminaram na ação policial. A jurisprudência do STJ já consolidou a legalidade de delações anônimas quando seguidas de diligências confirmatórias. 4. A revisão criminal, conforme esclarecido no acórdão, não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de erro judiciário evidente, o que não ficou demonstrado nos autos. O entendimento desta Corte, expresso na Súmula n. 83 do STJ, confirma a impossibilidade de utilizar a revisão criminal para rediscutir provas e reanalisar questões já decididas em apelação. 5. No que tange às alegações de violação dos artigos 28 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e dos artigos 33, §2º, e 44, ambos do Código Penal, o Tribunal de origem não se pronunciou especificamente sobre tais dispositivos. A defesa não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, que exigem o prequestionamento explícito das questões jurídicas para viabilizar a apreciação em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamentos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 139-144). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 161-163). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DELAÇÃO ANÔNIMA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após o Tribunal de origem afastar a aplicação do tráfico privilegiado. A defesa alega prova ilícita por violação de domicílio e impugna a negativa de aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação de domicílio que acarretaria ilicitude das provas obtidas, conforme o art. 5º, XI, da CF/88 e o art. 157 do CPP; e (ii) se o pedido de revisão criminal poderia ser acolhido como uma nova apelação, com base no art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou a licitude da busca domiciliar em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que autoriza o ingresso sem mandado judicial nos termos do art. 303 do CPP. Além disso, a delação anônima foi considerada válida para desencadear investigações preliminares que culminaram na ação policial. A jurisprudência do STJ já consolidou a legalidade de delações anônimas quando seguidas de diligências confirmatórias. 4. A revisão criminal, conforme esclarecido no acórdão, não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de erro judiciário evidente, o que não ficou demonstrado nos autos. O entendimento desta Corte, expresso na Súmula n. 83 do STJ, confirma a impossibilidade de utilizar a revisão criminal para rediscutir provas e reanalisar questões já decididas em apelação. 5. No que tange às alegações de violação dos artigos 28 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e dos artigos 33, §2º, e 44, ambos do Código Penal, o Tribunal de origem não se pronunciou especificamente sobre tais dispositivos. A defesa não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, que exigem o prequestionamento explícito das questões jurídicas para viabilizar a apreciação em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
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