Decisão · STJ

STJ HC 885727

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio visando à anulação de condenação por roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade. 5. A análise do acervo probatório não revela flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. (e-STJ fl. 132-133). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio visando à anulação de condenação por roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade. 5. A análise do acervo probatório não revela flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.
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