Decisão · STJ

STJ AREsp 2748259

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À POSSE DE MUNIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pelos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição e falsificação de documento público. O recorrente postula a absolvição pela prática dos crimes cometidos, ou desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo e a absolvição pela posse de munição e pela falsificação de documento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade das provas para a condenação por posse de munição, considerando a quantidade apreendida e a ausência de arma de fogo; (ii) definir se as provas justificam a condenação por falsificação de documento público; (iii) examinar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal; e (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não afasta a tipicidade penal, uma vez que a quantidade apreendida (12 munições de calibre 38) não pode ser considerada insignificante, e há indícios de uso de arma de fogo pelo agravante, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 4. A condenação por falsificação de documento público é mantida, pois a perícia confirmou a materialidade dos documentos contrafeitos, afastando a alegação de que eram meras cópias. O depoimento do agravante, indicando que os documentos eram utilizados para outros fins ilícitos, reforça a prova de dolo. 5. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a quantidade e o modo de acondicionamento da droga, somados às conversas encontradas no celular do recorrente, demonstram que a droga não era destinada apenas ao uso pessoal, inviabilizando a desclassificação do delito. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi realizada na fração de 1/5, justificadamente inferior ao patamar máximo, em razão da condenação do agravante por outros crimes no mesmo contexto fático, o que está em conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 7. A análise dos pleitos do agravante exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À POSSE DE MUNIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pelos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição e falsificação de documento público. O recorrente postula a absolvição pela prática dos crimes cometidos, ou desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo e a absolvição pela posse de munição e pela falsificação de documento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade das provas para a condenação por posse de munição, considerando a quantidade apreendida e a ausência de arma de fogo; (ii) definir se as provas justificam a condenação por falsificação de documento público; (iii) examinar o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal; e (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse de munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não afasta a tipicidade penal, uma vez que a quantidade apreendida (12 munições de calibre 38) não pode ser considerada insignificante, e há indícios de uso de arma de fogo pelo agravante, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 4. A condenação por falsificação de documento público é mantida, pois a perícia confirmou a materialidade dos documentos contrafeitos, afastando a alegação de que eram meras cópias. O depoimento do agravante, indicando que os documentos eram utilizados para outros fins ilícitos, reforça a prova de dolo. 5. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a quantidade e o modo de acondicionamento da droga, somados às conversas encontradas no celular do recorrente, demonstram que a droga não era destinada apenas ao uso pessoal, inviabilizando a desclassificação do delito. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi realizada na fração de 1/5, justificadamente inferior ao patamar máximo, em razão da condenação do agravante por outros crimes no mesmo contexto fático, o que está em conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 7. A análise dos pleitos do agravante exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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