STJ REsp 2013396
CIVILDireito penal. Recurso especial. Crimes de resistência e desacato. Princípio da consunção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias de detenção em regime semiaberto. 2. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica distinta de cada delito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que os crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da consunção. 5. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para desqualificar a palavra dos guardas municipais. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a condenação do recorrente ao cumprimento de 2 meses e 24 dias de detenção, pela prática do crime de resistência (art. 329-§2º do Código Penal) e de 8 meses e 12 dias de detenção, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido. A insurgência foi admitida parcialmente na origem apenas quanto ao pedido de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência e encaminhada a esta Corte. Dessa decisão, não se interpôs recurso. O Ministério Público Federal emitiu parecer no seguinte sentido: Opino, portanto, pelo conhecimento parcial e pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial. Crimes de resistência e desacato. Princípio da consunção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias de detenção em regime semiaberto. 2. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica distinta de cada delito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou que os crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da consunção. 5. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para desqualificar a palavra dos guardas municipais. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.