STJ RHC 204450
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Cadeia de custódia. Medidas cautelares. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à quebra da cadeia de custódia e à imposição de medidas cautelares. 2. A agravante foi presa em flagrante e denunciada pela suposta prática de crimes previstos no Código Penal (art. 121, §2º, incisos I, III e IV; art. 282, parágrafo único; e art. 347, parágrafo único), sendo impostas medidas cautelares como a suspensão do exercício da profissão e o recolhimento domiciliar noturno, após as medidas iniciais terem sido frustradas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, comprometendo sua integridade e autenticidade, e se as medidas cautelares impostas são desproporcionais. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada considerou que as alegações de quebra da cadeia de custódia não foram comprovadas, uma vez que as provas foram devidamente lacradas e armazenadas, não havendo indícios de manipulação indevida. 5. As medidas cautelares foram consideradas adequadas e proporcionais ao caso concreto, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de quebra da cadeia de custódia não gera automaticamente a nulidade da prova, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo à integridade. 2. Medidas cautelares devem ser proporcionais e fundamentadas, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Código Penal, art. 121, §2º, I, III e IV; art. 282, parágrafo único; art. 347, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 13/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LORENA MARCONDES DE FARIA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante no dia 8/5/2023 (convertida em preventiva) e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, no art. 282, parágrafo único, e no art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, as medidas cautelares imposta, no seu entender, violam o princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência. Alega ainda quebra da cadeia de custódia, pois acredita que a decisão agravada desconsiderou a gravidade das inconsistências nas Fichas de Acompanhamento de Vestígios (FAVs), que, em tese, demonstram a inobservância da Resolução n. 8.160/21 da PCMG e do art. 158-A do CPP. Afirma que não se trata de meras irregularidades formais, mas sim de violações que, em tese, comprometem a integridade e a autenticidade das provas. Assere que a decisão agravada minimizou o prejuízo à defesa causado pela quebra da cadeia de custódia, no seu entender, ignorando que a denúncia se baseia, em grande parte, nas provas periciais questionadas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia e declarada a nulidade das provas dela decorrentes. Requer ainda a revogação das medidas cautelares impostas à agravante, por entender serem desproporcionais e carecerem de fundamentação. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 2992. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Cadeia de custódia. Medidas cautelares. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à quebra da cadeia de custódia e à imposição de medidas cautelares. 2. A agravante foi presa em flagrante e denunciada pela suposta prática de crimes previstos no Código Penal (art. 121, §2º, incisos I, III e IV; art. 282, parágrafo único; e art. 347, parágrafo único), sendo impostas medidas cautelares como a suspensão do exercício da profissão e o recolhimento domiciliar noturno, após as medidas iniciais terem sido frustradas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, comprometendo sua integridade e autenticidade, e se as medidas cautelares impostas são desproporcionais. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada considerou que as alegações de quebra da cadeia de custódia não foram comprovadas, uma vez que as provas foram devidamente lacradas e armazenadas, não havendo indícios de manipulação indevida. 5. As medidas cautelares foram consideradas adequadas e proporcionais ao caso concreto, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de quebra da cadeia de custódia não gera automaticamente a nulidade da prova, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo à integridade. 2. Medidas cautelares devem ser proporcionais e fundamentadas, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Código Penal, art. 121, §2º, I, III e IV; art. 282, parágrafo único; art. 347, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 13/12/2021.