Decisão · STJ

STJ RHC 206382

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, condenada por roubo majorado, com pena de 10 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, evidenciadas pelo modus operandi do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em dados concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite a custódia cautelar fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade em concreto da conduta. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, desde que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, XLI; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 1.211-1.213, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que a ora Agravante foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do delito de roubo majorado; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 1.159-1.167). Nas razões do presente inconformismo, a Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a restrição de sua liberdade. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1.230-1.236, opinou pelo desprovimento do agravo: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. A CORTE DE ORIGEM BEM DELINEOU E FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PRATICADOS. O Tribunal a quo utilizou de fundamentação consistente e idônea para comprovar a necessidade de manutenção da constrição cautelar. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus" (fl. 1.230). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, condenada por roubo majorado, com pena de 10 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente, evidenciadas pelo modus operandi do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em dados concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite a custódia cautelar fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade em concreto da conduta. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, desde que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, XLI; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.08.2022.
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