Decisão · STJ

STJ HC 931822

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ROUBO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de coação no curso do processo e roubo com pedido de concessão do benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica ao condenado. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 318 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON BUBLITZ LUIZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 05 anos de reclusão pela prática dos crimes de coação no curso do processo e roubo. Em suas razões, sustenta o órgão impetrante que há constrangimento ilegal, pois o delito pelo qual o paciente cumpre pena foi cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/2004, nesse sentido, aponta a ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tendo em vista que a nova redação dada à Lei de Execução Penal, sobretudo no que tange à saída temporária e ao trabalho externo possui natureza mista, uma vez que aborda diretamente os direitos do sentenciado, limitando e ameaçando sua liberdade de ir e vir. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja reconhecido o direito à saída temporária. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e a concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar ao juízo da execução que reexamine a possibilidade de autorizar a saída temporária ao paciente tendo como base a legislação vigente ao tempo do cometimento dos delitos pelos quais o reeducando cumpre pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ROUBO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de coação no curso do processo e roubo com pedido de concessão do benefício de saída temporária. O Tribunal de origem negou o benefício com fundamento na Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP) para vedar a saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024, vedando o benefício de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça, aplica-se a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas de execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios devem ser interpretadas conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. A nova redação do § 2º do art. 122 da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, pois impõe condição mais restritiva ao exercício do direito à saída temporária. Tal interpretação é fundamentada na regra do art. 4º do Código Penal, que determina a aplicação da lei vigente à época do crime, salvo se lei posterior for mais benéfica ao condenado. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o agravamento das condições de execução penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da nova lei, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AO PACIENTE.
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