Decisão · STJ

STJ AREsp 2194770

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVACÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, no "período de 29.09.90 a 28.04.95, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos. inexistindo sequer descrição nos autos acerca das atividades efetivamente exercidas pelo autor na qualidade de eletricista, sendo o documento colacionado aos autos (anotação em CIPS) insuficiente à comprovação do laborem condições especiais" (fl. 395). 3. Nesse contexto, escorreita a decisão agravada que entendeu no sentido de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mário Franco contra a decisão monocrática de fls. 587/592, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, em face da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A esse decisório, foram opostos embargos de declaração, contudo, rejeitados (fls. 622/623). A parte agravante, em suas razões, afirma que, "a Súmula 85/STJ e 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, sendo o caso de afastar a prescrição quinquenal" (fl. 631) e que "a mencionada Súmula não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que o Recorrente demonstrou violação ao Decreto nº 20.910/32 (e-STJ Fl.453)" (fl. 630). Por fim, argumenta o recorrente que "não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois, o Agravante não quer o reexame do conjunto fático probatório, mas, que seja observada a disposição legal acerca do enquadramento como especial da atividade de eletricista prestada no período de 29/09/1990 até 28/04/1995" (fl. 633). Devidamente intimada, a autarquia agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 643. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVACÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, no "período de 29.09.90 a 28.04.95, não restou comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos. inexistindo sequer descrição nos autos acerca das atividades efetivamente exercidas pelo autor na qualidade de eletricista, sendo o documento colacionado aos autos (anotação em CIPS) insuficiente à comprovação do laborem condições especiais" (fl. 395). 3. Nesse contexto, escorreita a decisão agravada que entendeu no sentido de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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