STJ AREsp 2398834
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que buscava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação por furto qualificado, alegando o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reincidência não específica da agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando os critérios de recomendação social previstos no art. 44, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendada e que o condenado preencha os demais requisitos legais. 4. No caso concreto, a corte de origem indeferiu a substituição da pena por entender que a agravante demonstrou desprezo pelas regras sociais e opção pelo lucro fácil, fundamentos que, contudo, são inerentes ao próprio tipo penal de furto e não caracterizam desvalor excepcional na conduta. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de reincidência específica e com circunstâncias judiciais favoráveis, a substituição é viável, desde que não haja fundamentação concreta indicando risco à ordem social. 6. Não havendo fundamentação idônea para a negativa da substituição, deve ser reconhecido o direito do agravante à aplicação de penas restritivas de direitos, cabendo ao juízo de origem a sua especificação. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que buscava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação por furto qualificado, alegando o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reincidência não específica da agravante impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando os critérios de recomendação social previstos no art. 44, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendada e que o condenado preencha os demais requisitos legais. 4. No caso concreto, a corte de origem indeferiu a substituição da pena por entender que a agravante demonstrou desprezo pelas regras sociais e opção pelo lucro fácil, fundamentos que, contudo, são inerentes ao próprio tipo penal de furto e não caracterizam desvalor excepcional na conduta. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de reincidência específica e com circunstâncias judiciais favoráveis, a substituição é viável, desde que não haja fundamentação concreta indicando risco à ordem social. 6. Não havendo fundamentação idônea para a negativa da substituição, deve ser reconhecido o direito do agravante à aplicação de penas restritivas de direitos, cabendo ao juízo de origem a sua especificação. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.