Decisão · STJ

STJ HC 847025

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-12-18
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS EM RAZÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Clemildo Lucas da Silva e Wilton Gonçalves de Lima, condenados por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, com aumento de pena na primeira fase da dosimetria em razão de maus antecedentes. Sustenta a defesa a inaplicabilidade dos antecedentes devido ao decurso de tempo superior ao período depurador e requer o redimensionamento das penas. Liminar indeferida. Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos podem ser utilizadas para justificar o aumento da pena-base por maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento; e (ii) determinar se o redimensionamento da fração de aumento das penas de Clemildo e é cabível em virtude da exclusão parcial dos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ adota a orientação de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica o não conhecimento da ordem, mas a concessão de ofício para corrigir ilegalidades evidentes. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a valoração de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo após ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 5. No caso de Wilton Gonçalves de Lima, a condenação utilizada como fundamento para os maus antecedentes remonta a 2006, com extinção de pena 16 anos antes dos fatos tratados na presente impetração, o que justifica seu afastamento como circunstância judicial desfavorável. 6. Quanto a Clemildo Lucas da Silva, três das quatro condenações consideradas como maus antecedentes tiveram penas extintas há 12 anos antes do delito aqui tratado, subsistindo apenas uma condenação válida, o que impõe a redução da fração de aumento da pena-base para o mínimo de 1/6. 7. O redimensionamento da dosimetria foi realizado de forma fundamentada, adequando-se as penas dos pacientes aos parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEMILDO LUCAS DA SILVA e WILTON GONCALVES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1521514-61.2022.8.26.0228). Os pacientes foram condenados, respectivamente, às penas de 18 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, e 14 anos 01 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II e 2º-A, I, c/c. art. 14, II do Código Penal (vítima estabelecimento comercial) e art. 157, §2º, II e 2º-A, inc. I do Código Penal (vítima Lucas), na forma do art. 70, todos do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido parcialmente pelo Tribunal de origem para reduzir as penas dos pacientes: a do réu Wilton para 09 anos e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, do paciente Clemildo para 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa. A defesa alega: a) "não se desconhece o entendimento de que as condenações anteriores ostentadas pelos réus, atingidas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, possam ser valoradas como maus antecedentes (..) contudo, as condenações utilizadas pelos i. julgadores são muito antigas" (e-STJ fl. 07); b) "as condenações relacionadas aos mencionados processos foram extintas há muito tempo, havendo um grande lapso temporal entre a extinção da pena pelo integral cumprimento e a prática do novo delito" (e-STJ fl. 07); c) "como decorrência da tese do direito ao esquecimento, entende-se que pelas mesmas razões em que não se admite no ordenamento pátrio a prisão perpétua, não há como se admitir, também, efeitos eternos de condenações preteritamente impostas e já há muito extintas, sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade humana" (e-STJ fl. 08); e d) "o processo mencionado pelo E. Tribunal de Justiça para majorar a pena de Wilton não caracteriza maus antecedentes (..) da mesma forma, três dos quatro processos utilizados para majorar a pena base de Clemildo também não caracterizam maus antecedentes, em razão do longo decurso de tempo entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito" (e-STJ fl. 11). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para para afastar o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria da pena pelos maus antecedentes, com relação a Wilton, bem como a redução da fração aplicada com relação a Clemido para o patamar mínimo de um sexto. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS EM RAZÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Clemildo Lucas da Silva e Wilton Gonçalves de Lima, condenados por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, com aumento de pena na primeira fase da dosimetria em razão de maus antecedentes. Sustenta a defesa a inaplicabilidade dos antecedentes devido ao decurso de tempo superior ao período depurador e requer o redimensionamento das penas. Liminar indeferida. Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos podem ser utilizadas para justificar o aumento da pena-base por maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento; e (ii) determinar se o redimensionamento da fração de aumento das penas de Clemildo e é cabível em virtude da exclusão parcial dos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ adota a orientação de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica o não conhecimento da ordem, mas a concessão de ofício para corrigir ilegalidades evidentes. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite a valoração de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo após ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 5. No caso de Wilton Gonçalves de Lima, a condenação utilizada como fundamento para os maus antecedentes remonta a 2006, com extinção de pena 16 anos antes dos fatos tratados na presente impetração, o que justifica seu afastamento como circunstância judicial desfavorável. 6. Quanto a Clemildo Lucas da Silva, três das quatro condenações consideradas como maus antecedentes tiveram penas extintas há 12 anos antes do delito aqui tratado, subsistindo apenas uma condenação válida, o que impõe a redução da fração de aumento da pena-base para o mínimo de 1/6. 7. O redimensionamento da dosimetria foi realizado de forma fundamentada, adequando-se as penas dos pacientes aos parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DEFINITIVAS.
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