Decisão · STJ

STJ HC 928792

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES OBSERVADAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo, alegando inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico, corroborado por outras provas em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoa, quando corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa, é válido mesmo que as formalidades do art. 226 do CPP não sejam estritamente observadas. 5. No caso, o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima do segundo roubo e apoiado por outros elementos probatórios (reconhecimento de forma regular), afastando a alegação de nulidade. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 802-805). O paciente foi definitivamente condenado por roubo à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 13 dias-multa. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES OBSERVADAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de anular condenação por roubo, alegando inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico, corroborado por outras provas em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoa, quando corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa, é válido mesmo que as formalidades do art. 226 do CPP não sejam estritamente observadas. 5. No caso, o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima do segundo roubo e apoiado por outros elementos probatórios (reconhecimento de forma regular), afastando a alegação de nulidade. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. Ordem não conhecida.
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