Decisão · STJ

STJ HC 929009

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22 TROUXINHAS DE "OXI"). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas privilegiado. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, requerendo a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica constitui prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A denúncia anônima específica, que indicava características detalhadas do paciente e do local dos fatos, legitima a busca pessoal, conforme precedentes do STF e STJ. A ação policial foi justificada pela confirmação dos dados da denúncia e pela apreensão de entorpecentes com o paciente, inexistindo violação ao art. 244 do CPP. 4.A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu, não sendo cabível a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO 5.Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 78-84 (e-STJ): "Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSENILSON CASTRO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme decisão exarada às fls. 10/11, assim ementada: EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL VOLUNTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO, ANALOGICAMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO FULCRADA NA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO EM TODAS AS FASES. ATENUANTES QUE NÃO PODEM CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CRIMINAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição. 2. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando combater o ergástulo condenatório que, apreciando o mérito, condenou o recorrente pela prática do crime de tráficode drogas, na modalidade privilegiada. 3. Ao fazê-lo, a insurgente preferiu fazer uso do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, restringindo a atuação recursal desta instância aos limites contidos em seu pedido de reforma da decisão objurgada. 4. Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, a denúncia anônima especificada legitima a busca pessoal, constituindo fundada suspeita para a abordagem policial, inexistindo afronta ao disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal. 5. O compulsar dos autos revela que a materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovados nos elementos de prova erigidos nos autos, colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. O recorrente é confesso. Nessa ordem de considerações, o acervo probatório contido nos autos traz a segurança necessária para a manutenção do decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo incabível o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o crime do artigo 28, da Lei de Drogas. 7. O processo dosimétrico foi aplicado de forma absolutamente técnica, sem teratologia, ilegalidades ou excessos, na medida em que a pena privativa de liberdade foi aplicada em seu patamar mínimo em todas as fases. Acertada a decisão judicial que deixou de aplicar as almejadas atenuantes da confissão e inominada, em cumprimento ao verbete sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação criminal conhecida e não provida. Alega na impetração haver nulidade processual consistente na busca pessoal, efetuada sem as fundadas razões que a acobertariam. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas." A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22 TROUXINHAS DE "OXI"). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas privilegiado. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, requerendo a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica constitui prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A denúncia anônima específica, que indicava características detalhadas do paciente e do local dos fatos, legitima a busca pessoal, conforme precedentes do STF e STJ. A ação policial foi justificada pela confirmação dos dados da denúncia e pela apreensão de entorpecentes com o paciente, inexistindo violação ao art. 244 do CPP. 4.A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu, não sendo cabível a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO 5.Ordem de habeas corpus denegada.
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