STJ RvCr 6323
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Incompetência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, por ter sido ajuizado contra decisão em habeas corpus. 2. O recorrente sustenta a possibilidade de ajuizamento de revisão criminal contra decisão monocrática em habeas corpus e requer o provimento do agravo regimental para processamento e julgamento da revisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de revisão criminal contra decisão proferida em habeas corpus, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para pedidos revisionais apenas quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial, o que não ocorreu no caso. 5. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida. 6. A defesa não apresentou argumentos específicos para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, inviabilizando a análise do agravo regimental por ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP. 3. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza a análise do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por DIEGO FELIPE TREMEA, contra decisão monocrática que não recebeu o pedido de revisão criminal em razão de ter sido ajuizada contra decisão monocrática em habeas corpus. Em suas razões, o recorrente sustenta a possibilidade de ajuizamento contra decisão monocrática em habeas corpus, pede o provimento do agravo regimental para que a revisão seja processada e julgada (fls. 1253-1259). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Incompetência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, por ter sido ajuizado contra decisão em habeas corpus. 2. O recorrente sustenta a possibilidade de ajuizamento de revisão criminal contra decisão monocrática em habeas corpus e requer o provimento do agravo regimental para processamento e julgamento da revisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de revisão criminal contra decisão proferida em habeas corpus, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para pedidos revisionais apenas quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial, o que não ocorreu no caso. 5. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida. 6. A defesa não apresentou argumentos específicos para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, inviabilizando a análise do agravo regimental por ausência de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP. 3. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza a análise do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.