STJ AREsp 2744786
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando primariedade técnica do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 394-395). O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. Nesta via, o agravante insiste nos mesmos argumentos apresentados em recursos anteriores - ser primário à época dos fatos, o que afasta a presunção de atividade criminosa e integrar organização criminosa Requer requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso para fazer incidir a causa especial de redução de pena, no seu patamar máximo, com o consequente abrandamento do regime e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Contrarrazões às fls. 418-423 e 429-431. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando primariedade técnica do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.