Decisão · STJ

STJ HC 905285

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado (art. 157, caput, § 2º, I, c/c art. 69, do CP), contestando o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pede a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico torna a prova inválida; e (ii) definir se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite que o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmados em juízo e corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5.No caso, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo provas robustas nos autos, como depoimentos das vítimas, apreensão de veículo roubado em posse do paciente e outros elementos que comprovam a autoria do crime. 6.Quanto à continuidade delitiva, não ficou demonstrada a identidade de desígnios entre os delitos praticados, já que os crimes ocorreram em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 7.A revisão de provas e fatos, como a tentativa de reavaliar a continuidade delitiva, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 530-535). Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (art. 157, caput, e §2º, inciso I c/c art. 69, todos do CP. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova e, subsidiariamente, que seja reconhecida a continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado (art. 157, caput, § 2º, I, c/c art. 69, do CP), contestando o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pede a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico torna a prova inválida; e (ii) definir se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite que o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmados em juízo e corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5.No caso, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo provas robustas nos autos, como depoimentos das vítimas, apreensão de veículo roubado em posse do paciente e outros elementos que comprovam a autoria do crime. 6.Quanto à continuidade delitiva, não ficou demonstrada a identidade de desígnios entre os delitos praticados, já que os crimes ocorreram em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 7.A revisão de provas e fatos, como a tentativa de reavaliar a continuidade delitiva, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem não conhecida.
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