Decisão · STJ

STJ HC 938758

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-12-18
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na abordagem policial e consequente ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação, de modo a reconhecer a preclusão temporal. 4. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo ilegal quando baseada apenas em impressões subjetivas. 5. No caso, a corte de origem considerou que a abordagem foi justificada por fundada suspeita, com base em relatos de policiais e contexto de tráfico de drogas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A revisão dos fatos demandaria revolvimento do acervo probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. XXX (e-STJ ): O habeas corpus foi impetrado em favor de KEWIN FRANKLYN DA SILVA FERREIRA contra acórdão do 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de revisão, nos autos de Revisão Criminal nº 0016026-10.2022.8.26.0000. O paciente foi condenado, inicialmente, às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado além do pagamento de 793 dias-multa, pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Irresignada, a defesa apelou tendo a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP dado parcial provimento ao recurso para adequar a condenação para o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 reduzindo a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão transitou em julgado (f. 56). A defesa propôs pedido revisional ao TJ/SP, autuado sob o n.0016026- 10.2022.8.26.0000, requerendo a reforma do decreto condenatório, sob a alegação da existência de ilegalidade da abordagem policial e, consequentemente, dos demais atos dela decorrentes, com a absolvição do paciente. A Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido revisional. O pedido foi julgado improcedente, em acórdão de seguinte ementa: Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Revisionando que foi condenado definitivamente. Requerimento de reconhecimento da ilicitude das provas, com a consequente absolvição. Inexistência de nulidade a ser reconhecida. Suficiência do conjunto probatório produzido para embasamento da condenação proferida. Irrescindível a condenação do Revisionando. Ação de Revisão Criminal improcedente (f. 21) No presente habeas corpus, a defesa insiste na existência de ilegalidade da abordagem policial e, consequentemente, dos demais atos dela decorrentes. Requer a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de absolver o paciente da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, ante a ilicitude das provas (f. 3-11). Solicitadas informações, foram elas prestadas às f. 56-57 e 80-81. Vieram, então, os autos ao MPF para parecer (f. 83). A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na abordagem policial e consequente ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita constitui prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação, de modo a reconhecer a preclusão temporal. 4. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, sendo ilegal quando baseada apenas em impressões subjetivas. 5. No caso, a corte de origem considerou que a abordagem foi justificada por fundada suspeita, com base em relatos de policiais e contexto de tráfico de drogas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A revisão dos fatos demandaria revolvimento do acervo probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
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