STJ HC 929539
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado. 4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em 133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 41 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO ALMEIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu 78 dias de remição para o paciente, por aprovação em algumas disciplinas do Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos - ENCCEJA. A Corte Estadual afastou a concessão do benefício, em sede de julgamento de agravo de execução interposto pelo Ministério Público, assim ementado (fl. 30): Agravo em Execução Penal - Pleito ministerial de revogação da remição pela aprovação em algumas áreas do conhecimento, em exame nacional que certifica a conclusão dos ensinos fundamental ou médio - Cabimento - Hipótese que não se amolda à legislação vigente Exegese do artigo 126, da Lei nº 7.210/84 - Ofensa ao princípio da legalidade - Reconhecimento - Precedentes - Decisão cassada - Agravo provido. Sustenta a impetrante que, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o paciente faria jus à remição da pena, exclusivamente pelo fato de ter sido aprovado no ENCCEJA, assim, "torna-se dispensável a comprovação de estudo durante o cumprimento da pena, sendo certo que a preparação para o exame pode se dar, inclusive, por esforço próprio, como consta da Resolução n. 44/2013 do CNJ" (fls. 6-7). Argumenta que "em que pese à aprovação no ENCCEJA tenha ocorrido parcialmente, mesmo assim se faz impositiva a declaração proporcional da remição, consoante, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 7). É o relatório. A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus à remição da pena diante da aprovação parcial no ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos. Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que declarou remidos 78 dias. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado. 4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultando em 133 dias de redução de pena, caso haja aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Portanto, serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.