Decisão · STJ

STJ REsp 2007890

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o princípio da consunção. 2. O recorrente alega que não há provas suficientes para a condenação, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo crime de ameaça. 3. O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se o crime de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, considerando a autonomia das condutas e a ausência de nexo de dependência ou subordinação. 5. Outra questão é a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, referente à aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. O recurso não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório para reavaliar a suficiencia das provas e a autonomia das condutas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a absorção do crime de porte de arma de fogo só é possível se este tiver como finalidade exclusiva a prática do delito de ameaça, o que não se verifica no caso, conforme premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da súmula 83 desta Corte de Justiça, pois a conclusão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. A questão da violação ao art. 71 do Código Penal não foi adequadamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 171-172 (e-STJ). Após o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ARAMILSON FRANCISCO GUERRA interpôs o recurso especial ora em julgamento (e-STJ fls. 219/225), com base no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, sustentando, em resumo, que o acórdão recorrido violou o artigo 71, caput, do Código Penal, ao aplicar a continuidade delitiva em prejuízo do concurso material, que o recorrente é inocente e não há provas suficientes para fundamentar um decreto condenatório e que o crime de ameaça deveria absorver o crime de porte de arma de fogo. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Tocantins posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ 230-234). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ 255-258). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o princípio da consunção. 2. O recorrente alega que não há provas suficientes para a condenação, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo crime de ameaça. 3. O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se o crime de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, considerando a autonomia das condutas e a ausência de nexo de dependência ou subordinação. 5. Outra questão é a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, referente à aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. O recurso não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório para reavaliar a suficiencia das provas e a autonomia das condutas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a absorção do crime de porte de arma de fogo só é possível se este tiver como finalidade exclusiva a prática do delito de ameaça, o que não se verifica no caso, conforme premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da súmula 83 desta Corte de Justiça, pois a conclusão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. A questão da violação ao art. 71 do Código Penal não foi adequadamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →