STJ AREsp 2740015
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A decisão recorrida aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, mas o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não ataca especificamente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a decisão de inadmissão do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, de forma que o agravante deve impugnar todos os fundamentos nela indicados, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser inadmitido. 5. No caso, a parte agravante deixou de impugnar o óbice referente à Súmula 283/STF, limitando-se a argumentar genericamente que o recurso estava devidamente fundamentado, o que caracteriza deficiência na impugnação e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A decisão recorrida aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, mas o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não ataca especificamente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a decisão de inadmissão do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, de forma que o agravante deve impugnar todos os fundamentos nela indicados, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser inadmitido. 5. No caso, a parte agravante deixou de impugnar o óbice referente à Súmula 283/STF, limitando-se a argumentar genericamente que o recurso estava devidamente fundamentado, o que caracteriza deficiência na impugnação e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.