STJ REsp 2152802
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus antecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as circunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da insignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância, dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica significativa. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 410): Apelação Criminal Recursos da defesa e do Ministério Público Materialidade e autoria demonstradas Princípio da insignificância Inaplicabilidade Reconhecer o benefício a agentes como o apelante seria um estímulo para que ele persistisse na dedicação a crimes como este, já que cometeria pequenos furtos e nada lhe aconteceria - Se assim o Judiciário passar a decidir, estar-se-ia penalizando as vítimas e beneficiando aqueles que preferem levar uma vida desonesta. Prova tranquila para manutenção do decreto condenatório. Qualificadora de concurso de agentes devidamente comprovada. PENAS - Reconhecimento de maus antecedentes do réu Majoração da pena-base, acolhendo pedido Ministerial. Alteração para regime inicial semiaberto Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Impossibilidade de concessão de "sursis". RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E PROVIDO O MINISTERIAL. A parte recorrente foi condenada como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 anos de detenção e 10 dias-multa, fixado o dia-multa. No recurso especial, aponta violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de atipicidade material da conduta, bem como do art. 59 do CP, haja vista que a condenação relativa aos maus antecedentes transitou em julgado em momento posterior à data dos fatos destes autos, e que o recorrente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a regime menos gravoso. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja absolvido ou redimensionada a pena, modificado o regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus antecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as circunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da insignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância, dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica significativa. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.