STJ RHC 204286
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Pronúncia baseada em indícios do inquérito policial. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a nulidade da decisão de pronúncia, por supostamente se basear exclusivamente em indícios obtidos em inquérito policial, e a prisão preventiva. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, nas modalidades tentada e consumada. 3. A defesa também alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser anulada e se a prisão preventiva do agravante deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos colhidos durante o inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório. 6. A jurisprudência do STJ até admite a anulação da pronúncia com base exclusiva em testemunhos de "ouvir dizer", mas igualmente reconhece a validade de depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações. 7. A prisão preventiva foi mantida por não haver alteração nas circunstâncias fáticas que justificaram a custódia. A decisão está em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia, preferencialmente, deve se basear em provas produzidas sob o crivo do contraditório, além de elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A prisão preventiva deve ser mantida, se não houver alteração nas circunstâncias fáticas que a justificaram.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DE SANTANA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, nas modalidades tentada e consumada. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que no decorrer da instrução, o agravante foi solto do outro processo que respondia preso e passou a responder solto aos dois processos, o juízo monocrático decretou sua prisão preventiva em razão da sentença de pronúncia, baseando-se em fatos que aconteceram em 2014, portanto, no seu entender, claramente uma prisão preventiva carente de contemporaneidade. Alega que a origem laborou em manifesto equívoco, não observando atentamente as provas dos autos e mantendo a decisão que foi fruto de Recurso Especial que está aguardando julgamento. Assere que o agravante fora pronunciado apenas por provas obtidas em sede de inquérito policial pois as testemunhas ouvidas em sede processual desconhecem a participação do agravante. Afirma que para compreender o constrangimento ilegal a que vem passando o agravante nestes autos, basta, no seu entender, somente ler a sentença de pronúncia sem paixões ou indagações que, ver-se-á claramente que o juízo da comarca não laborou corretamente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para conceder a ordem de habeas corpus pretendida, determinando que o TJPE conheça do Recurso Especial interposto na origem e decida quanto a sua subida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 789. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Pronúncia baseada em indícios do inquérito policial. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a nulidade da decisão de pronúncia, por supostamente se basear exclusivamente em indícios obtidos em inquérito policial, e a prisão preventiva. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, nas modalidades tentada e consumada. 3. A defesa também alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser anulada e se a prisão preventiva do agravante deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos colhidos durante o inquérito policial, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório. 6. A jurisprudência do STJ até admite a anulação da pronúncia com base exclusiva em testemunhos de "ouvir dizer", mas igualmente reconhece a validade de depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações. 7. A prisão preventiva foi mantida por não haver alteração nas circunstâncias fáticas que justificaram a custódia. A decisão está em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia, preferencialmente, deve se basear em provas produzidas sob o crivo do contraditório, além de elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A prisão preventiva deve ser mantida, se não houver alteração nas circunstâncias fáticas que a justificaram.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.