STJ HC 906557
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE (PGC). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por integrarem organização criminosa (PGC - Primeiro Grupo Catarinense), imputando-se ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à aplicação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se a valoração negativa das circunstâncias do crime, motivada pela periculosidade da organização criminosa à qual os réus pertenciam, configura bis in idem; e (ii) se a revisão da dosimetria é cabível, diante da ausência de prévio debate de algumas alegações nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem com base no fato de que os réus integravam organização criminosa de grande periculosidade (PGC), envolvida em crimes graves como tráfico de drogas, uso de armas e recrutamento de menores. A reprovabilidade da conduta extrapola a normalidade do tipo penal, não havendo falar-se em bis in idem. 5. As causas de aumento de pena referentes à participação de menores e ao emprego de arma de fogo foram comprovadas nos autos por meio de interceptações telefônicas, fotografias e relatos de testemunhas, demonstrando a utilização de adolescentes e armamentos nas atividades do grupo criminoso. A aplicação das causas de aumento foi, portanto, devidamente justificada. 6. As demais alegações da defesa, como o pedido de afastamento da cumulação das majorantes e a redução das frações de aumento, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte sobre tais pontos, sob pena de supressão de instância. 7. A individualização da pena é prerrogativa do magistrado de primeiro grau, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na origem, " t rata-se de apelações criminais interpostas por Alisson Henrique Cordeiro contra sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, inc. I, da Lei 12850/13; .. Eduardo Luis Lourenço contra sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, inc. I, da Lei 12850/13; .. Paulo Cezar Ribeiro contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, inc. I, da Lei 12850/13; .. Flávia Lucicleide dos Santos contra sentença que a condenou à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, inc. I, da Lei 12850/13; Lucas Pinheiro contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, inc. I, da Lei 12850/13; Elaine Ramos de Azevedo contra sentença que a condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, inc. I, da Lei 12850/13; Jéssica Albino contra sentença que a condenou à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, inc. I, da Lei 12850/13; .. sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ, fl. 243). Os recursos foram conhecidos e desprovidos pelo TJSC. Pugna a impetrante, em suma, pela redução da pena-base em razão da desvaloração das circunstâncias do delito sem a devida motivação, pois elementares do tipo penal relativo ao delito de organização criminosa, sustentado, outrossim, a ausência de idoneidade e proporcionalidade na terceira fase da dosimetria na cumulação de duas causas de aumento, em afronta ao art. 68 do Código Penal. Entende, de igual modo, pela indevida exasperação da pena acima do mínimo legal, no último estágio dosimétrico, sem a necessária fundamentação, aduzindo, ainda, que "o Juízo sentenciante exasperou duplamente a pena dos Pacientes, fazendo incidir primeiro a majorante do emprego de arma de fogo (aumento de 1/3) e, do resultado desta operação, fez incidir a majorante da participação de adolescente (aumento de 1/5). No entanto, a solução alcançada é ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação" (e-STJ, fl. 14). Requer, ao final (e-STJ, fl. 15): .. sejam declaradas as ilegalidades do acórdão para o fim de: c.1) REDUZIR a pena imposta aos Pacientes, reconhecendo a ilegalidade no aumento da pena-base baseado na valoração negativa das circunstâncias do delito; c.2) AFASTAR a cumulação das majorantes especiais para aplicar exclusivamente a majorante que mais aumenta; c.3) REDUZIR a exasperação da pena promovida na terceira fase da dosimetria, utilizando-se a fração mínima de 1/6; c.4) ADEQUAR o cálculo da pena para afastar o método "em cascata" prejudicial aos Pacientes, a fim de que as penas sejam reduzidas. .. Prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento ou, caso conhecido, denegação do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE (PGC). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por integrarem organização criminosa (PGC - Primeiro Grupo Catarinense), imputando-se ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à aplicação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se a valoração negativa das circunstâncias do crime, motivada pela periculosidade da organização criminosa à qual os réus pertenciam, configura bis in idem; e (ii) se a revisão da dosimetria é cabível, diante da ausência de prévio debate de algumas alegações nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem com base no fato de que os réus integravam organização criminosa de grande periculosidade (PGC), envolvida em crimes graves como tráfico de drogas, uso de armas e recrutamento de menores. A reprovabilidade da conduta extrapola a normalidade do tipo penal, não havendo falar-se em bis in idem. 5. As causas de aumento de pena referentes à participação de menores e ao emprego de arma de fogo foram comprovadas nos autos por meio de interceptações telefônicas, fotografias e relatos de testemunhas, demonstrando a utilização de adolescentes e armamentos nas atividades do grupo criminoso. A aplicação das causas de aumento foi, portanto, devidamente justificada. 6. As demais alegações da defesa, como o pedido de afastamento da cumulação das majorantes e a redução das frações de aumento, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte sobre tais pontos, sob pena de supressão de instância. 7. A individualização da pena é prerrogativa do magistrado de primeiro grau, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.