Decisão · STJ

STJ REsp 2020404

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-19publicado em 2024-12-18
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE OUTRAS PROVAS. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. TEMA 934/STJ. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E RETROATIVIDADE DO TEMA 1087 DESTA CORTE. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ADMITE A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO A MATERIALIDADE É CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA COM A POSSE DE FATO DA RES FURTIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 934/STJ. A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NÃO INCIDE NO FURTO QUALIFICADO, CONFORME ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO TEMA 1087/STJ. REFERIDA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO RETROAGE PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação por furto qualificado, alterando apenas o regime inicial de pena para o semiaberto. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo Penal, ao manter a qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, e ao artigo 14, II, do Código Penal, por não reconhecer a tentativa. Contestação da aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com base em prova oral. 4. A questão em discussão consiste em saber se o furto se consumou com a posse de fato dos bens, ainda que por breve período, e se a causa de aumento do repouso noturno é aplicável ao furto qualificado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral, quando a materialidade é cabalmente demonstrada. 7. O furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, mesmo que por breve tempo, conforme entendimento consolidado no Tema 934/STJ. 8. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme o Tema 1087/STJ, mas a alteração jurisprudencial não retroage para desconstituir coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO ALMEIDA LEAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto, mantida a condenação do recorrente como incurso no artigo 155, §1º e § 4º, I, do Código Penal. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese que a fundamentação do acórdão contrariou o artigo 158, do Código de Processo Penal, ao manter a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo mesmo sem a existência de exame pericial, e que o aresto recorrido violou também o disposto no art. 14, inc. II, do Código Penal, ao não reconhecer a ocorrência de crime tentado. Por fim, alegou-se que referido acórdão também violou o § 1º, art. 155 do Código Penal, tendo em vista a incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno (e-STJ fls. 232-238). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 242-246). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 247-251) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 259-264). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE OUTRAS PROVAS. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. TEMA 934/STJ. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E RETROATIVIDADE DO TEMA 1087 DESTA CORTE. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ADMITE A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUANDO A MATERIALIDADE É CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA COM A POSSE DE FATO DA RES FURTIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 934/STJ. A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NÃO INCIDE NO FURTO QUALIFICADO, CONFORME ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO TEMA 1087/STJ. REFERIDA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO RETROAGE PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação por furto qualificado, alterando apenas o regime inicial de pena para o semiaberto. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo Penal, ao manter a qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, e ao artigo 14, II, do Código Penal, por não reconhecer a tentativa. Contestação da aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com base em prova oral. 4. A questão em discussão consiste em saber se o furto se consumou com a posse de fato dos bens, ainda que por breve período, e se a causa de aumento do repouso noturno é aplicável ao furto qualificado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral, quando a materialidade é cabalmente demonstrada. 7. O furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, mesmo que por breve tempo, conforme entendimento consolidado no Tema 934/STJ. 8. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme o Tema 1087/STJ, mas a alteração jurisprudencial não retroage para desconstituir coisa julgada. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.
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