STJ REsp 2012173
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO PERITO. VALIDADE. TEMA 1906 RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido Fábio da prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a materialidade do crime não foi comprovada devido à ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o recorrido Fábio com base na falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo toxicológico definitivo não possuía assinatura do perito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade ou se é suficiente para anular a prova pericial e, consequentemente, a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1206, estabelece que a falta de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo é mera irregularidade, não anulando a prova pericial se existirem outros elementos que comprovem sua autenticidade. 5. No caso concreto, o laudo toxicológico definitivo continha assinatura eletrônica do perito e código de barras identificador, além de ser corroborado por laudo preliminar que atestava a presença de substância ilícita. 6. A decisão do tribunal de origem, ao absolver o recorrido com base na ausência de assinatura, diverge da jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a validade do laudo toxicológico definitivo como prova da materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido Fábio pela prática do crime de tráfico de drogas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no seu recurso de apelação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 351 e 352: "Consta dos autos que o ora Recorrido Fábio foi condenado pela prática dos delitos do art. 33, caput, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 c/c o art. 12, do Estatuto do Desarmamento, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, substituídas por duas penas alternativas. Contra tal Decisum a Acusação e a Defesa interpuseram Apelação, tendo a Corte local negado provimento ao primeiro recurso, e provido o apelo defensivo, para absolver o Réu da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Irresignado, o Parquet Estadual interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 318/326) sob a tese de que o Acórdão vergastado violou o disposto nos arts. 33, caput, e 50, §1º, ambos da Lei 11.343/2006; 155, caput, 158 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, tendo o Recorrido ofertado Contrarrazões (e-STJ fls. 330/335). Em seguida, o REsp foi admitido pelo Exmo. Sr. Desembargador 3.º Vice- Presidente do TJ/MG (e-STJ fls. 337/339). " O Ministério Público Federal emitiu parecer no seguinte sentido: "Constatando-se que o Acórdão vergastado firmou o entendimento de que a ausência da assinatura do perito no Laudo Toxicológico Definitivo é essencial para a demonstração da materialidade delitiva, não apenas violou os dispositivos de lei federal indicados na peça recursal ora em exame, como também deu ao caso interpretação divergente da adotada por essa c. Corte Superior em hipóteses idênticas. E, por isso mesmo, deve ser provida a pretensão recursal sub oculi, para o fim de restabelecer-se o decreto condenatório proferido pelo Juízo de Primeira Instância. Face ao exposto, posiciona-se o Ministério Público Federal pelo PROVIMENTO da pretensão recursal." É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO PERITO. VALIDADE. TEMA 1906 RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido Fábio da prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a materialidade do crime não foi comprovada devido à ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o recorrido Fábio com base na falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo toxicológico definitivo não possuía assinatura do perito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade ou se é suficiente para anular a prova pericial e, consequentemente, a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1206, estabelece que a falta de assinatura do perito no laudo toxicológico definitivo é mera irregularidade, não anulando a prova pericial se existirem outros elementos que comprovem sua autenticidade. 5. No caso concreto, o laudo toxicológico definitivo continha assinatura eletrônica do perito e código de barras identificador, além de ser corroborado por laudo preliminar que atestava a presença de substância ilícita. 6. A decisão do tribunal de origem, ao absolver o recorrido com base na ausência de assinatura, diverge da jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a validade do laudo toxicológico definitivo como prova da materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido Fábio pela prática do crime de tráfico de drogas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no seu recurso de apelação.