Decisão · STJ

STJ HC 941899

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-12-18
CIVIL
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Posse para Consumo Próprio. Ordem Concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos e na apreensão de 1,7g de maconha e 4,02g de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de maconha e 4,02g de cocaína ) não permite afirmar, com segurança, a destinação para tráfico. 4. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 em caso de dúvida. 5. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 73 e-STJ): AIRAN CORREA GARCIA e CLEIR TAVEIRA OLIVEIRA interpõe APELAÇÃO objetivando a reforma da sentença que condenou cada um a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06). AIRAN aduz que a prova é insuficiente para condenação. CLEIR alega que a prova é insuficiente para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06) e aponta atipicidade na conduta quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei n.º 11.343/06). Alternativamente, os acusados requerem a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade. O apelo foi parcialmente provido para afastar a condenação por associação para o tráfico de drogas. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos ou a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Desclassificação para Posse para Consumo Próprio. Ordem Concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos e na apreensão de 1,7g de maconha e 4,02g de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de maconha e 4,02g de cocaína ) não permite afirmar, com segurança, a destinação para tráfico. 4. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 em caso de dúvida. 5. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para diferenciar usuários de traficantes, também justifica a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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