STJ HC 913339
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRETORIANOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA OPERAÇÃO CALÍGULA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES LIGADAS À CONTRAVENÇÃO E AOS DELITOS HEDIONDOS QUE LHE SÃO CONEXOS. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA. ATIVIDADES DELITUOSAS QUE NÃO CESSARAM APÓS O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. SÚMULA 691. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de acusado, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão foi decretada com base na necessidade de romper o vínculo dos agentes públicos com uma suposta organização criminosa, assegurando a ordem pública e a investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A existência de organização criminosa e a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 6. Não se constata vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final. IV. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRETORIANOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIGAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA OPERAÇÃO CALÍGULA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES LIGADAS À CONTRAVENÇÃO E AOS DELITOS HEDIONDOS QUE LHE SÃO CONEXOS. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA. ATIVIDADES DELITUOSAS QUE NÃO CESSARAM APÓS O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. SÚMULA 691. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva de acusado, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão foi decretada com base na necessidade de romper o vínculo dos agentes públicos com uma suposta organização criminosa, assegurando a ordem pública e a investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A existência de organização criminosa e a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). 6. Não se constata vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final. IV. RECURSO IMPROVIDO.