Decisão · STJ

STJ HC 901505

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-18
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por receptação (art. 180, caput, do CP). A defesa alegou ilicitude da prova utilizada para a condenação, sustentando a ausência de fundada suspeita para a busca veicular que resultou na apreensão dos objetos incriminadores. Requereu-se a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na prova produzida a partir da busca veicular realizada pelos policiais; (ii) verificar se a condenação, com base nas provas apresentadas, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF/1988), mas esta pode ser relativizada em casos de fundada suspeita, como a busca pessoal ou veicular (art. 244 do CPP). 4.A busca veicular pode ser equiparada à busca pessoal, sendo válida quando houver fundada suspeita de crime, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC 913.154/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 5.A suspeita foi considerada fundada, pois os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido por desmanche de veículos, durante a madrugada, e observaram a fuga de um dos ocupantes do veículo ao ser emitido sinal de parada. A conduta de fuga reforça a fundada suspeita, conforme precedentes (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 6.Alterar a conclusão da instância de origem exigiria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS APARECIDO DA SILVA DALCIN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado à reprimenda de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal. O apelo defensivo foi desprovido, com acórdão assim ementado: RECEPTAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA NULIDADE NÃO CONFIGURADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - Depoimentos dos policiais militares em consonância com as demais provas colhidas - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS BEM DOSADAS - REGIME SEMIABERTO ADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do paciente, ante a suposta ilicitude das provas . É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por receptação (art. 180, caput, do CP). A defesa alegou ilicitude da prova utilizada para a condenação, sustentando a ausência de fundada suspeita para a busca veicular que resultou na apreensão dos objetos incriminadores. Requereu-se a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na prova produzida a partir da busca veicular realizada pelos policiais; (ii) verificar se a condenação, com base nas provas apresentadas, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF/1988), mas esta pode ser relativizada em casos de fundada suspeita, como a busca pessoal ou veicular (art. 244 do CPP). 4.A busca veicular pode ser equiparada à busca pessoal, sendo válida quando houver fundada suspeita de crime, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC 913.154/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 5.A suspeita foi considerada fundada, pois os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido por desmanche de veículos, durante a madrugada, e observaram a fuga de um dos ocupantes do veículo ao ser emitido sinal de parada. A conduta de fuga reforça a fundada suspeita, conforme precedentes (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 6.Alterar a conclusão da instância de origem exigiria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus denegada.
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