STJ HC 799774
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. VALORAÇÃO DO DELITO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição dos réus condenados por furto qualificado, com pedido de exclusão de qualificadoras e revisão da dosimetria da pena.2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem redimensionou a pena aplicada, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo e valorando como circunstância judicial negativa a prática do delito no período noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a consideração do período noturno como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. III. R AZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não analisou qualquer pretensão absolutória, impedindo este Tribunal Superior de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram elementos idôneos e em conformidade com a jurisprudência, pois a ausência de laudo pericial foi suprida por outros meios de prova, como imagens de câmeras de segurança e confissão de um dos réus, não havendo ilegalidade na manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo. 7. A causa de aumento referente ao período noturno não incide no crime de furto qualificado, mas pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 77-78): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Dayklon Santos Lorenço e Júnior Ferreira Santos, contra acórdão do TJES, que negou provimento à apelação defensiva, na parte em que aplicou a qualificadora de rompimento de obstáculo, sem, contudo, ter sido realizado o correspondente laudo pericial; e proveu parcialmente a apelação do parquet para valorar como circunstância judicial, para majorar a pena-base do crime de furto qualificado, o fato de o delito ter sido praticado no período noturno. Nas razões de impetração, a defesa afirma que por se tratar de um crime que deixou vestígios, o acórdão impetrado não poderia se valer de outros meios de provas para aquilatar a materialidade e autoria, uma vez que a exigência de laudo pericial, em tal caso, tem expressa previsão legal no art. 158 do CPP. Alega que no furto qualificado não incide a causa especial de aumento de pena, relativa ao período noturno. Invoca como fundamento jurisprudência do STJ, no Tema decidido em recurso repetitivo 1087: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)." Requer a absolvição e, sucessivamente, o decote do implemento da pena-base em razão do crime ter sido praticado no período noturno. Sem pedido de liminar. Informações às fls. 65 e seguintes. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente em erros na dosimetria da pena, além de fragilidade probatória. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou reduzida a pena aplicada. As informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela denegação do habeas corpus (fls. 77-83) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. VALORAÇÃO DO DELITO PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição dos réus condenados por furto qualificado, com pedido de exclusão de qualificadoras e revisão da dosimetria da pena.2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem redimensionou a pena aplicada, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo e valorando como circunstância judicial negativa a prática do delito no período noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a consideração do período noturno como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena. III. R AZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não analisou qualquer pretensão absolutória, impedindo este Tribunal Superior de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram elementos idôneos e em conformidade com a jurisprudência, pois a ausência de laudo pericial foi suprida por outros meios de prova, como imagens de câmeras de segurança e confissão de um dos réus, não havendo ilegalidade na manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo. 7. A causa de aumento referente ao período noturno não incide no crime de furto qualificado, mas pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.